“A ortografia do português e a estranha história do prédio pintado de roxo” (Nuno Pacheco, PÚBLICO, 20.02.2020)

Há histórias verdadeiramente exemplares. Querem ouvir uma? Num prédio de oito andares e várias famílias, estabeleceu-se um método simples para as coisas do condomínio: cada andar designava um delegado e, reunidos os oito, propunham o que lhes parecia ser sensato. Era o comité. Mas depois, para que a coisa fosse mesmo democrática, as propostas do comité iam a votos em cada andar, as famílias assinavam um papel e só quando os oito papéis estavam na mão do fiel depositário escolhido (o vizinho do rés-do-chão) é que se avançava. E assim iam os lixos, as floreiras, a ventilação, a limpeza das escadas, a manutenção dos elevadores.

Um dia, o comité teve uma ideia brilhante: pintar o prédio de roxo. Todo, de alto a baixo. As cores originais oscilavam entre o creme, o rosa velho, umas molduras azuladas em torno das janelas e um enorme, mas já esbatido, desenho de arte pública numa das empenas. Quanto aos interiores, originalmente em branco, já disputavam cores ao arco-íris. A proposta do comité era radical: acabar com a anarquia cromática, não fosse a personalidade do prédio desintegrar-se. Assim, ficaria roxo por fora, sendo os interiores apenas brancos ou cinzentos. Uniformidade cromática no exterior, dupla coloração (uma facultatividade!) nos interiores. Esta mudança tinha ainda um pressuposto: a aprovação prévia de um Regulamento da Cor. Deste modo, evitavam-se anarquias futuras, salas verde-alface ou às florinhas, sabia-se lá.

O vizinho do rés-do-chão exultou e correu a colher assinaturas. O do último andar, idem. Mas tardava a papelada. E do Regulamento, nada. Um desespero para o comité, que já tinha encomendado as tintas. Sete anos passados, o comité tentou outra estratégia: dispensava-se para já o regulamento. Talvez assim assinassem. Resultado nulo. Então o comité lançou mão de um ardil: propôs, e fê-lo por escrito, que bastavam as assinaturas de três andares para pôr as trinchas em marcha. Assim foi: quatro andares assinaram, com muitas trapalhadas de nomes e datas à mistura, e o prédio pôs-se roxo. Ainda hoje, passados anos, andam a bater à porta dos resistentes, trinchas na mão, gritando: “Não resistam mais! Branco ou cinzento! É a lei!” Face ao silêncio, não desarmam: “Leiam, leiam! Está tudo na nota explicativa!”

Ou todos ou nenhum
A história deste prédio imaginário replica a do chamado Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Assinado em 1991, esteve a marinar até 1998, ano em que um protocolo modificativo lhe dispensou a data inicial de entrada em vigor (1994) e a existência prévia de um “regulamento” (um vocabulário ortográfico comum), mantendo, no entanto, que tinham de assinar todos (artigo 3.º): “[o AO90] entrará em vigor após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.” Como não resultasse, inventaram em 2004 um segundo protocolo onde o artigo 3.º foi redigido assim: “[o AO90] entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa.” O roxo do prédio foi um acordo impingido a 8 por via de apenas 4, e com datas muito duvidosas, como já aqui pormenorizadamente se escreveu e documentou.

O que diz, a este respeito, a Convenção de Viena de 1969 (em vigor na ordem internacional desde 27/1/1980 e que Portugal ratificou em 6/2/2004)? Que “a adopção do texto de um tratado efectua-se pelo consentimento de todos os Estados participantes na sua elaboração” (art.º 9.º) e que a sua entrada em vigor (art.º 24.º) se faz “nos termos e na data nele previstos ou acordados” ou, na falta destes, “logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados que tenham participado na negociação.” Por todos. Convém dizer ainda que a Convenção de Viena vigora em Portugal desde 7 de Março de 2004, antes da assinatura do segundo protocolo modificativo do AO90 (27 Julho de 2004).

Por isto, que não é pouco, há-de ser discutida na Assembleia da República uma iniciativa legislativa de cidadãos (ILC-AO) com 21.206 subscritores e já admitida em 2019 como projecto de lei. O que pretende? A revogação da Resolução da AR n.º 35/2008, de 29 de Julho que aprovou o texto do segundo protocolo modificativo do Acordo Ortográfico. Ou seja: que o prédio não possa ser pintado de roxo só com o acordo de metade dos inquilinos.

Ora o que se passou foi o contrário, violando os pressupostos do próprio AO90 e as regras da Convenção de Viena de 1969 que Portugal ratificou. Independentemente de se gostar ou não do conteúdo do AO90 (que, repita-se, é um erro com coisas, não uma coisa com erros), um mínimo de decência obrigaria a cumprir a regra de “ou todos, ou nenhum”.

Com Angola, Moçambique, Guiné-Bissau e Timor-Leste de fora; e com Portugal, Brasil, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe dados como “ratificadores”, mas com práticas duvidosas (bastantes “buracos” no processo e uma “aplicação” ainda contestada, incentivadora de múltiplos erros e, em muitos lugares e instituições, ainda rejeitada ou simplesmente ignorada), impõe-se ao menos anular a “regra três”: ou todos ou nenhum! Para que o roxo seja, apenas, a cor da vergonha de quem decidiu corromper as regras da democracia para impor a sua vontade.

nuno.pacheco@publico.pt

Nota: transcrição integral de artigo publicado na edição de quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020.

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A ILC-AO é o instrumento legal adequado — Parecer jurídico

 

Ciclicamente, surgem dúvidas sobre a adequação desta Iniciativa Legislativa para reverter a entrada em vigor do Acordo Ortográfico, tendo em conta que está em causa um Tratado Internacional. Como a negociação de Tratados é uma competência do Governo e as Iniciativas Legislativas de Cidadãos são admitidas no Parlamento, será uma ILC, à luz da Constituição da República Portuguesa, o instrumento adequado para tratar esta questão?

Pois bem: quaisquer objecções nesta matéria caem de imediato pela base, visto que a nossa ILC não contende com o “acordo ortográfico”, enquanto Tratado entre Estados soberanos; a ILC intervém, isso sim, apenas no âmbito do instrumento legal (RAR 35/2008) que fez o AO90 entrar em vigor na ordem jurídica interna do Estado português, ou seja, em matéria da estrita competência do parlamento português.

No entanto, apesar de a nossa Iniciativa ser estranha à questão de Direito Internacional, atinente à Convenção de Viena, com toda a complexidade técnico-jurídica de que se reveste, tanto na vertente constitucional como na do Direito dos Tratados, quaisquer dúvidas sobre a questão, ainda que raras ou descabidas, deverão ser completamente dissipadas e claramente separados os diversos planos em que se inserem. É certo que já por várias vezes tentámos esclarecer este assunto mas também é verdade que algumas pessoas (por regra, as do costume) vão repetindo o tema e reinventando variações sobre o mesmo. E então cá estamos nós, de novo como sempre, renovando, reiterando esclarecimentos.

A ILC tem sido objecto de análise por diversos juristas (o que, de certo modo, também é significativo) e, assim sendo, para não estarmos sempre a dizer a mesma coisa quanto à parte que respeita ao “acordo” enquanto Tratado e, por conseguinte, não cabendo esse facto nos pressupostos da Iniciativa, pedimos desta vez ajuda a um dos subscritores, o Professor Francisco Ferreira de Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

E em boa hora o fizemos, porquanto o parecer que o Professor Ferreira de Almeida teve agora a amabilidade de elaborar e de nos enviar, e que transcrevemos na íntegra, não só reitera a nossa posição de sempre como aduz uma novidade: o próprio tempo decorrido sem que o Acordo Ortográfico entre em vigor na ordem jurídica interna de cada um dos Estados da CPLP é, per se, um factor de decisiva relevância. Vivemos num estado de incumprimento do Acordo Ortográfico, um factor sine qua non de extinção da vigência do mesmo enquanto Tratado. Isto não será objectivamente o fulcro da nossa argumentação mas serve perfeitamente como mais uma achega, outro fôlego, respaldo acrescido do objectivo primordial — a entrada em vigor do AO90.

Quanto à questão da legitimidade formal da ILC também fica patente, no mesmo parecer, segundo é profunda convicção do douto redactor, que a competência do Governo, que Francisco Ferreira de Almeida define como “residual”, se limita à negociação dos termos do Tratado, sendo de igual modo a sua aprovação uma competência da Assembleia da República. No caso concreto da RAR 35/2008, e se bem que não seja esta a objecção principal em que se baseia o Projecto de Lei que apresentaremos a discussão e votação, não só essa Resolução jamais deveria ter sido aprovada, também por violação flagrante do Direito Internacional, como, tendo-o sido, assiste agora à Assembleia da República toda a legitimidade para corrigir esse erro (formal e legal) — aprovando o Projecto de Lei, veiculado pela nossa ILC, que reverte a aprovação da referida Resolução parlamentar de 2008 e que assim revogará a entrada em vigor do “acordo ortográfico” de 1990.

Daqui expressamos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Ferreira de Almeida os nossos mais sinceros agradecimentos e com imensa honra pelo seu envolvimento nesta Causa nacional deixamos-lhe um profundo e sentido cumprimento de homenagem.

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DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 – Do ponto de vista do Direito Constitucional, importa ter em mente que, ainda que adoptada na sequência de um projecto do Governo, a Resolução nº 35/2008 constitui um acto da Assembleia da República. Ora, fazer depender o exercício do poder revogatório da AR – relativamente a um acto da sua competência – de uma solicitação do Governo, significaria um cerceamento das competências do órgão parlamentar que, além de juridicamente insólito em termos gerais, não encontra (não poderia encontrar…) qualquer respaldo na Constituição da República Portuguesa;
2 – Acresce, no que respeita aos tratados internacionais, que a competência do Governo é meramente residual, cingindo-se, como é sabido, à respectiva negociação e à subsequente aprovação, em Conselho de Ministros, de uma proposta de resolução a submeter à AR. Compete a esta (e apenas a esta), ex vi do art. 161.º, i), da CRP, proceder à aprovação desses tratados solenes, pelo que, aceitar-se como válida a tese de que a revogação da supracitada Resolução nº 35/2008 carece de uma prévia proposta do Governo nesse sentido, redundaria numa autêntica subversão (essa sim) do sistema de repartição de competências entre ambos os órgãos de soberania, na matéria em apreço. E isto, note-se, estando em causa uma Resolução discrepante com a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (à qual o Estado português se encontra vinculado) – desconformidade essa que viola o princípio da prevalência, ou, quando menos, da preferência aplicativa, do Direito Internacional face ao direito interno infraconstitucional;
3 – Sublinhe-se, por último, não ser possível contestar a compatibilidade – quer no plano formal, quer no plano substantivo – da presente ILC com a CRP. O entendimento acima descrito, de cujo bem fundado nos permitimos discordar frontalmente, teria apenas uma consequência: a de, adrede e sem qualquer justificação material válida, esvaziar completamente de sentido o instrumento da ILC.

DIREITO INTERNACIONAL:
1 – O Acordo Ortográfico é um tratado multilateral restrito (com um número limitado de Estados parte). Para esse tipo de tratados internacionais a regra é a de que eles apenas poderão entrar em vigor quando todos os Estados que hajam participado na respectiva negociação tiverem procedido à sua ratificação. Regra essa que, relativamente a um tratado que se propunha criar uma ortografia comum para a língua portuguesa, se suporta – convenhamos – num argumento a fortiori, mas da qual, estranhamente, se afastou o Protocolo Modificativo II, de 2004, ao AO, criando, ao arrepio do Direito Internacional Geral, uma autêntica contradictio in adjecto;
2 – Mesmo a não se entender assim, uma outra questão agora se sobrepuja: o reiterado incumprimento do AO por parte dos demais Estados de LOP, dá ensejo à invocação, por parte do Estado português, da exceptio non adimpleti contratus, que se consubstancia numa causa de extinção da vigência de convenções internacionais fundada no comportamento das partes.

Francisco António de M. L. Ferreira de Almeida
[Professor da Faculdade de Direito de Coimbra]

Coimbra, 26 de Dezembro de 2019

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Reunião com o PS [18.12.2019]

Depois da reunião que não houve, o encontro com representantes do Grupo Parlamentar do PS finalmente aconteceu. A nossa delegação — Rui Valente e Nuno Pacheco, membros da Comissão Representativa da ILC, aos quais se juntaram António-Pedro Vasconcelos e António Bagão Félix — foi recebida pelo deputado Pedro Cegonho e pelo assessor do Grupo Parlamentar do PS, João Pedro Lopes. Pedro Cegonho esteve presente também na qualidade de deputado-relator do nosso Projecto de Lei. Recordamos que a ILC-AO (Projecto de Lei 1195/XIII) baixou à Comissão de Cultura e Comunicação, onde aguarda a elaboração de relatório. Pedro Cegonho é o deputado que, na Comissão de Cultura, está encarregado de redigir esse documento.

Antes de mais, vale a pena assinalar este facto: com esta reunião passou a haver algum diálogo com o Partido Socialista. É cedo para dizer se será um diálogo frutuoso, até porque o deputado pretendia, antes de mais, ouvir a nossa posição sobre o Acordo Ortográfico. Mas, pelo menos, podemos agora dizer que o estado de incomunicabilidade quase total que se verificava até aqui foi, de alguma forma, ultrapassado.

Na verdade, esta foi até uma das reuniões mais extensas, em termos de duração. Houve tempo para desmontar o “Acordo Ortográfico” nas suas várias vertentes, explicando que o AO90 não é “Acordo” nem é “Ortográfico”.

Não é “acordo” porque, por definição, um acordo é estabelecido entre partes (duas ou mais) e envolve habitualmente cedências de parte a parte. O que não sucede no AO90, visto termos uma parte que cede em tudo (Portugal), outra parte que não cede em nada (Brasil) e várias outras partes que são remetidas ao papel de figurantes (PALOP e Timor-Leste). Como seria de prever, a maioria dos países arrastados para este “acordo” não o ratificam ou não o aplicam.

Sobre esta questão, tivemos mesmo ocasião de citar as próprias palavras de Pedro Cegonho, proferidas na audição da ILC na Comissão de Cultura. Na única frase dita a propósito do AO90 o deputado afirmou que “o PS tem o entendimento de que um Acordo aproxima e não afasta”. É impossível discordar, é a própria definição, a acepção básica daquilo que significa o termo “acordo”. No entanto, se analisarmos a questão em concreto, até os deputados que aprovaram a sua entrada em vigor terão de reconhecer que o Acordo Ortográfico não encaixa na referida definição. Ignorado pela maior parte dos países, quando não abertamente criticado e rejeitado, como no caso de Angola, o Acordo Ortográfico não só não aproximou como se tornou uma fonte de constrangimentos no seio da CPLP.

Não é “ortográfico” porque contraria, perverte e ignora a própria função normativa da Ortografia, tornando casual o que deveria ser sistemático e gerando imprevisibilidade e confusão em vez de estabilizar e fixar (segundo o conceito de “norma”); a arbitrariedade é o oposto diametral de qualquer conceito normativo.

Ainda quanto ao lado “ortográfico” da questão, sublinhámos o absurdo de uma “norma” que, para poder dizer que “unifica”, acaba na realidade por dividir, pois adopta como critério “unificador” uma das características da Língua que mais divergem: a pronúncia. Os resultados são conhecidos: o Português Europeu desaparece e, com ele, elimina-se a proximidade entre a nossa Língua e as Línguas mais utilizadas na Europa e no mundo. Aprender Inglês, Castelhano ou Francês será, para as gerações futuras, mais difícil, por comparação com a nossa própria experiência.

Continuando a nossa exposição, houve tempo, também, para falarmos no chamado “cAOs“, que grassa desenfreadamente pelos “média”, hoje em dia, em Portugal, incluindo o próprio Diário da República. Esta simples constatação deveria ser mais do que suficiente para invalidar qualquer tentação, eventualmente bem intencionada, de “corrigir o que está mal”. Não é possível “corrigir” uma desordem desta magnitude; qualquer tentativa de “melhoria” do Acordo Ortográfico lançar-nos-ia num absurdo ainda maior, pois corríamos o risco de Portugal passar a ser o único país do mundo onde os cidadãos teriam de saber como se pronuncia uma palavra num país estrangeiro para saberem escrever essa mesma palavra no seu país.

Pedro Cegonho, apesar da sua disposição para, acima de tudo, ouvir, também falou. Adiantou que ficou com este dossier em mãos por solicitação sua, por especial apetência pela área da Cultura — e fez questão de sublinhar que não recebeu, nem pediu, qualquer orientação do Partido Socialista para a elaboração do relatório sobre a ILC-AO. Esperamos que isto possa ser de facto um indício de independência e a garantia de um relatório objectivo e imparcial. Pedro Cegonho referiu ainda as dúvidas que tem quanto à legitimidade de uma Iniciativa Legislativa revogar uma Resolução da Assembleia da República numa matéria em que o Governo assume competências. Recordamos que a RAR 35/2008 resulta da aprovação de um Projecto de Resolução de iniciativa governamental, o que aliás é um procedimento regimental inerente e comum. Já prevíamos tais reticências do deputado e, naturalmente, disponibilizámo-nos para enviar por e-mail os pareceres de vários Professores de Direito e outros juristas que confirmam ser a ILC um instrumento perfeitamente válido do ponto de vista jurídico e formal para revogar a RAR 35/2008. À data em que redigimos esta nota foi já enviado o parecer do Professor Francisco Ferreira de Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo o deputado agradecido o envio desse documento e garantido que irá tê-lo em conta na elaboração do relatório.

No final da reunião o deputado fez questão de dizer que, apesar de essa prática não ser habitual, irá dar conta das nossas preocupações não só ao Grupo Parlamentar do PS mas também à direcção do Partido Socialista. Sobre o relatório, adiantou que lhe parece que o assunto, na medida que envolve outros países, deverá também ser apreciado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2ª Comissão). Não sabemos se esta inesperada “inovação” terá alguma sequência, ou de que forma será implementada. Será a ILC recebida também pela 2ª Comissão? Irá esta Comissão produzir um relatório próprio? Iremos, naturalmente, acompanhar este desenvolvimento com o maior interesse.

Não quisemos terminar a reunião sem abordar a questão da liberdade de voto dos deputados do PS, sublinhando que este é um tema em que, como em poucos (ou nenhuns outros), se apela à consciência individual de cada deputado sobre um Projecto de Lei que se apresenta à margem do jogo partidário, ao mesmo tempo que aborda matéria de superior interesse nacional.

De resto, esta ILC não deve ser vista como um obstáculo, mas sim como uma oportunidade. A situação actual é insustentável e, tal como dissemos ao deputado Pedro Cegonho, em algum momento alguém vai ter de reconhecer que “o rei vai nu”. O Partido Socialista pode perfeitamente assumir essa posição, de consciência tranquila. O país é testemunha do esforço feito pelo PS para levar a cabo o AO90, tal como este lhe chegou às mãos. Pede-se agora a coragem de reconhecer que o AO90 não resultou. Não é viável enquanto factor de aproximação entre os povos, não prestigia a Língua Portuguesa, não celebra a riqueza que existe na diversidade. Pelo contrário, nunca deixará de ser visto como coisa artificial e um corpo estranho na sempre fascinante viagem da Língua entre culturas.

Pedro Cegonho tem de facto um desafio entre mãos. Pode, se assim o entender, redigir um relatório meramente factual, salientando que a ILC-AO não viola qualquer princípio constitucional ou regimental. Será um relatório isento, que a Comissão de Cultura aprovará sem qualquer dificuldade e que “passa a bola” ao Plenário, através da discussão e votação do nosso Projecto de Lei na generalidade. Mas também pode, se quiser, ir um pouco mais longe. Basta-lhe reconhecer, nesse mesmo relatório, que algo (ou tudo) está mal no reino do Acordo Ortográfico e que os mais de 20.000 subscritores da ILC não só puseram o dedo na ferida como criaram a oportunidade ideal para que este problema se resolva, de uma vez por todas.

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A ILC na RTP3 [Programa 360º, 18/12/2019]

 

Entrevista de Maria do Carmo Vieira no Programa 360º (RTP3), a propósito das reuniões que a ILC-AO tem vindo a levar a cabo com representantes dos diversos Grupos Parlamentares.

Com a admissão da ILC-AO no Parlamento, esta Iniciativa Legislativa passou formalmente a Projecto de Lei, com o nº 1195/XIII, tendo baixado à Comissão Permanente de Cultura e Comunicação. A audição da ILC-AO nessa Comissão teve lugar no passado dia 19 de Novembro e pode ser vista nesta ligação.

Neste contexto, a ILC-AO solicitou uma nova ronda de contactos com representantes de todos os Grupos Parlamentares, tendo já sido recebido pelo PCP, no dia 27 de Novembro, pelo Partido “Os Verdes” no dia 12 de Dezembro e pelo PS, neste mesmo dia 18 de Dezembro. O CDS-PP propôs-nos reunir numa data mais próxima do debate da ILC em Plenário e aguardamos ainda respostas do PSD e do PAN. Nas reuniões tidas até agora, PCP e “Verdes” mostraram total abertura para acompanhar o nosso Projecto de Lei, tal como Maria do Carmo Viera refere na entrevista.

Na reunião deste dia 18, com o deputado Pedro Cegonho do Grupo Parlamentar do PS, este declarou pretender, no essencial, ouvir os representantes da ILC-AO. Ainda assim, pela sua complexidade, este contacto será objecto de um artigo próprio. Recordamos que Pedro Cegonho, além de representante do Partido Socialista na Comissão de Cultura é também o deputado-relator encarregado de fazer o relatório desta Iniciativa Legislativa.

Nos termos da legislação vigente e conforme o respectivo processo de tramitação, o passo seguinte será o agendamento para debate em Plenário, o que deverá acontecer após a aprovação do Orçamento de Estado para 2020.

 

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O final de contas (II)

Nota: os resultados de datas de nascimento dizem respeito (evidentemente) apenas aos 986 subscritores que a indicaram; 12161 não o fizeram.

Complementando os resultados apresentados no post anterior, aqui ficam mais alguns gráficos e quadros com perspectivas diferentes e/ou cruzamento de dados sobre as subscrições da ILC-AO.

quadro resumo

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