«Um descaso político e jurídico» [(2 autores), “DN”, 13.02.12]

Apesar de ter sido publicado há já sete meses, e porque se vai falando e escrevendo cada vez mais sobre uma hipotética “revisão” do AO90 (ou de “melhorar” ou de “corrigir” o dito) reproduzimos seguidamente um artigo, da autoria dos Professores José de Faria Costa e Francisco Ferreira de Almeida, da Universidade de Coimbra, publicado no “Diário de Notícias” de 13 de Fevereiro passado. Os destaques (a “bold” e sublinhados) no texto bem como a inserção de “links” são nossos.

O chamado ‘novo acordo ortográfico’: um descaso político e jurídico

Em um tempo de crise do Estado-Nação, de soberania diluída em espaços políticos e económicos de integração e, consequentemente, de esbatimento das mais lídimas marcas identitárias dos povos, a língua constitui, sem dúvida, um dos últimos redutos do seu específico modo de ser e, por isso, um instrumento privilegiado da sua afirmação neste “admirável mundo novo” de “constelações pós-estaduais”. Para além disso, qualquer razoável aprendiz das coisas do direito sabe que “coisas” há nas quais o direito não deve meter prego nem estopa. É o chamado espaço livre de direito. E quanto maior é esse espaço, mais livres e democráticas são as comunidades de homens e mulheres livres. A língua deve ser olhada e valorada como um território de tendencial espaço livre de direito. Mas já que se chamou o direito para se intrometer na língua, então olhemo-la pelo direito. Pelo bom direito.

Com o Acordo Ortográfico (AO), Portugal, acometido de um juridicizante voluntarismo excessivo, tristemente capitulou perante um patente abastardamento da língua portuguesa, coonestando, à guisa de autoflagelação, uma arremetida contra importante vertente do seu riquíssimo – velho, de quase nove séculos -património histórico e cultural.

Surpreendentemente, contudo, não é apenas a dimensão imaterial das coisas que está em jogo: também do ponto de vista jurídico, a enrolada “entrada em vigor”do AO deixa a descoberto um perturbante descaso. Vejamos.

Por força do art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a vigência internacional de um tratado é condição da sua vigência interna. Ora, no plano internacional, um tratado entra em vigor logo que o consentimento a ficar vinculado por ele (através do acto de ratificação) seja manifestado por todos os Estados que hajam intervindo na respectiva negociação (cfr. art. 24.º, n.º 2 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969 – CV). Admite-se, é certo, no n.º 1 da mesma disposição, a possibilidade de as partes convirem numa solução diversa, designadamente a da entrada em vigor da convenção internacional em causa no momento em que se atinja um determinado número de ratificações. Sucede, todavia, que tal solução, apresentando-se como perfeitamente concebível para tratados multilaterais gerais, não parece feita à feição de tratados com um número limitado de partes… E, muito em particular, de um tratado com as especificidades do AO, em que claramente se sobrepuja o imperativo de que ele constitua uma totalidade solidária… De resto, um regime jurídico diferenciado, v. g., em matéria de adesão, de formulação de reservas, de eventual produção de efeitos para Estados terceiros, etc., acaba por singularizar, face aos demais, este tipo de pactos multilaterais restritos.

Acresce que do acto de autenticação (ou assinatura) de um tratado internacional decorrem certos efeitos jurídicos. De entre eles, o da inalterabilidade do texto (art. 10.º da CV) e o do dever geral de boa-fé (art. 18.º da CV), traduzindo-se este último num dever de abstenção de actos que atentem contra o objecto ou fim da convenção. Pois bem, se por um lado o II Protocolo Modificativo do AO, de Julho de 2004, ao arrepio daquele primeiro sentido normativo, alterou, em parte, a redacção originária do AO, fazendo, do mesmo passo, letra morta do n.º 4 do art. 24.º da CV, que considera obrigatórias, desde a adopção do texto, as cláusulas relativas às modalidades da entrada em vigor, por outro – o que se nos afigura bem mais grave – consubstanciou justamente um acto (concertado!) que malogrou, sem apelo nem agravo, o objecto e a finalidade do tratado. Com efeito, não se vê como o propósito assumido da criação de uma ortografia unificada para o português possa ser alcançado com o consentimento à vinculação a ser exprimido por apenas três dos oito Países de Língua Oficial Portuguesa. Tratar-se-ia, a nosso ver, de uma verdadeira contradictio in terminis que confrangeria passar em claro, não fora a circunstância de, em 2004, se ter procurado, pura e simplesmente, encontrar uma solução expeditiva – imponderadamente inspirada numa suposta prática da CPLP – para a entrada em vigor, a todo o transe, do AO. Nessa ocasião, Portugal acabaria, ironicamente, por postergar normas constantes da CV a que se vinculara pouco tempo antes por Decreto do Presidente da República, n.º 46/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2003…

Mesmo a não se entender assim, sempre haverá de aceitar-se que, por força do art. 2.º do Tratado de 1990 – nos termos do qual os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração de um vocabulário ortográfico comum de língua portuguesa -, a entrada em vigor do AO deverá ser diferida para o momento em que, precisamente, a existência de um vocabulário comum, contendo as grafias consideradas adequadas para todos os povos da lusofonia, torne finalmente exequível o clausulado do Tratado. Talvez por isso Angola e Moçambique relutem, para já, em ratificá-lo.

Com isto se demonstra, julgamos, que no próprio interesse dos “turiferários” do chamado AO – indiferentes aos argumentos da diversidade, da etimologia, da sonoridade e da estética da língua, reiteradamente brandidos pelos seus opositores – se justifica, quanto antes, sobrestar na decisão de o considerar já em vigor (em vigor, mas como?), porquanto tal hipotético assomo de clarividência equivaleria, bem vistas as coisas, à prática de um acto destinado à preservação da sua integridade – outro dos corolários do aludido dever geral de boa-fé que impende sobre os signatários de uma convenção internacional.

José de Faria Costa e Francisco Ferreira de Almeida
Professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
13 fevereiro 20124

[Nota: os conteúdos publicados na imprensa ou divulgados mediaticamente que de alguma forma digam respeito ao “acordo ortográfico” são, por regra e por inerência, transcritos no site da ILC já que a ela dizem respeito (quando dizem ou se dizem) e são por definição de interesse público (quando são ou se são).]

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