Novas regras para a(s) ILC

No dia 13 de Agosto completaram-se 30 dias sobre a publicação em Diário da República da mais recente alteração da Lei 17/2003, que regulamenta as Iniciativas Legislativas de Cidadãos.

Nos termos da Lei, entraram assim em vigor novas regras para a subscrição de uma ILC. No espaço de menos de um ano passámos, portanto, por três formas diferentes de subscrever uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos. Para acompanharmos os avanços e recuos desta matéria já se justifica uma demonstração em tabela:

Regras em vigor Assinatura em papel Assinatura “online” BI/CC Nº de Eleitor Freguesia e Concelho Data Nasc.
No lançamento da ILC-AO Sim Não Sim Sim Aconselhável Não
De 1 de Outubro de 2016 a 12 de Agosto de 2017 Sim Sim Sim Não Não Sim
De 13 de Agosto de 2017 em diante Sim Sim Sim Sim Aconselhável Sim

 

Claro que, quando dizemos “uma ILC” queremos na verdade dizer “esta ILC”, tendo em conta que esta é a única Iniciativa Legislativa de Cidadãos em curso.

Para se ter uma pequena ideia do transtorno que estas mudanças acarretam vejamos este pequeno episódio: nem de propósito, recebemos há dias uma subscrição em papel datada de… 2012. Naturalmente, veio sem a data de nascimento do subscritor, uma vez que esse dado não era pedido nessa altura.

Pela lógica, devemos considerar esta subscrição como válida, apesar de só agora ser adicionada à nossa base-de-dados. Mas o que dizer de outras subscrições, recebidas na mesma data, em folhas de subscrição múltipla? O responsável por essa recolha “trancou” as folhas com a data de envio (Julho de 2017) mas a maior parte foi recolhida antes dessa data. Algumas assinaturas trazem data de nascimento, outras não; o impresso não as pedia porque era anterior a Outubro de 2016, algumas trazem o campo do nº de eleitor preenchido outras não porque esse dado, durante algum tempo, não foi necessário. Que fazer? Que critério adoptar para a validação de assinaturas? A data de preenchimento do impresso, a data em que esse impresso é “trancado”, a data de envio pelo correio ou a data em que a informação é processada?

Vejamos ainda o caso do nosso formulário para subscrição online. Este formulário foi criado por nós, de raiz, para suprir o vazio deixado pela Lei Orgânica 1/2016 (que admitia a subscrição electrónica de uma ILC sem que existisse um “sítio” onde pudéssemos fazê-lo). Esse formulário, naturalmente, foi desenhado de acordo com as regras que deixam de existir e, por conseguinte, todo esse trabalho fica agora posto em causa, obrigando-nos a uma adaptação de recurso…

É certo que estas sucessivas alterações da Lei visavam, em primeira instância, a simplificação de processos e o fomento desta forma de exercício da cidadania. Não podemos deixar de saudar a redução do número de assinaturas necessário para viabilizar uma ILC e a possibilidade de subscrição por via electrónica.

Já as demais alterações são confusas e acarretam, para esta ILC, um efeito nefasto porque, em rigor, deixámos de saber exactamente quantas assinaturas temos. Ou seja: neste momento, as assinaturas que reúnem TODOS os dados, independentemente da data em que foram recolhidas, são uma pequena percentagem do total. Irão os serviços administrativos da AR atender às diferentes datas em que as assinaturas foram recolhidas? O que farão nos muitos casos em que esse dado — que não é necessário no processo de subscrição — não existe?

Como é evidente, não é legítimo sujeitar uma ILC a este grau de incerteza. Por um azar dos Távoras, nosso, mas para sorte da Assembleia da República, estas alterações só afectam uma ILC. Não sabemos, e a AR certamente também não, que critérios serão aplicados para escrutinar uma ILC — a nossa — submetida nestas condições.

O certo é que, quando entregarmos as assinaturas no Parlamento, estaremos dependentes da interpretação que os serviços da AR irão fazer da Lei, nas suas várias redacções.

Quase apetece dizer: não há condições! Neste cenário de confusão, não temos outra alternativa que não seja aguardar que se chegue, tão rapidamente quanto possível, a uma solução que de facto simplifique a realização de uma ILC.

Infelizmente não podemos dar-nos a esse luxo. A Língua Portuguesa não se compadece com mais delongas.

Sob protesto, tentámos incorporar estas novas regras — por este motivo, actualizámos os boletins de subscrição em papel e acrescentámos algumas notas ao formulário online: pedimos aos novos subscritores que utilizem o campo destinado às observações para introduzir o nº de eleitor e as respectivas freguesia e concelho de recenseamento. Pedimos também, a todos quantos possam ter folhas de subscrição “antigas” meio preenchidas, que peçam os dados em falta e tentem inseri-los algures.

E, como é evidente, não podemos deixar de solicitar à AR que “recue no recuo”, pondo de parte, de uma vez por todas, o nº de eleitor — uma informação obsoleta, que ninguém sabe de cor e que pode ser obtida através de outros dados que já são pedidos.

Acima de tudo, apelamos a todos quantos, como nós, consideram o Acordo Ortográfico absurdo e inútil: não nos deixemos abater por mais esta contrariedade! Se ainda não subscreveu a nossa ILC, faça-o agora: ilcao.com/subscricoes/subscrever/. Se já subscreveu, esta ILC também é sua: defenda-a, agora que estamos mais perto de conseguir o objectivo das 20.000 assinaturas — identifique aquele amigo que sabe que ainda não subscreveu, envie-lhe o “link” da subscrição electrónica e disponibilize-se para o ajudar no processo de subscrição, caso ele tenha alguma dúvida. E, se não o fez ainda, envie-nos a sua data de nascimento.

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