A acção interposta pela ILC-AO contra a Assembleia da República pode suscitar alguma perplexidade e toda uma série de questões. Desde logo, é possível intentar uma acção contra a Assembleia da República em Tribunal? Nesta publicação tentamos, na medida do possível, dar resposta a esta e a outras interrogações.

É possível intentar uma acção contra a Assembleia da República em Tribunal?
Sim, é. Sem prejuízo da separação de poderes, a verdade é que ninguém está acima da Lei. Há acções — e, neste caso, também omissões — cuja ocorrência produz efeitos administrativos e, como tal, estão sujeitas ao escrutínio dos Tribunais. De facto, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
Em que consiste esta acção?
O documento entregue no Supremo Tribunal Administrativo tem 25 páginas e 26 anexos, mas é possível resumir esta acção da seguinte forma:
• A Assembleia da República e o seu Presidente violaram o direito fundamental à iniciativa legislativa de cidadãos (art. 167.º, n.º 1 da Constituição) ao recusarem agendar a ILC-AO, apesar de esta cumprir todos os requisitos legais e constitucionais.
• A própria Assembleia reconheceu inicialmente essa conformidade ao admitir formalmente a iniciativa, mas depois criou obstáculos artificiais e baseou-se em pareceres infundados que deturparam o objecto da ILC-AO, falsamente associando-a à desvinculação de Portugal de um tratado internacional (matéria da competência do Governo).
• O Presidente da Assembleia incumpriu o dever legal de agendar a iniciativa após o esgotamento do prazo legal para a produção de um relatório por parte da Comissão Permanente respectiva, permitindo o arrastamento do processo até à entrada em vigor de uma alteração legal feita à medida da ILC-AO, com efeitos retroactivos inconstitucionais.
• Essa alteração violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ao aplicar-se retroactivamente a esta ILC e ao transferir injustificadamente o poder de decisão para as comissões parlamentares, privando os cidadãos de qualquer contraditório.
• O acto de não agendamento é nulo, por violar direitos fundamentais, a Lei da Iniciativa Legislativa e os princípios da boa administração, devendo ser anulado e substituído por uma decisão que agende a ILC-AO para debate e votação em plenário.
O que vai acontecer agora?
Por uma questão de realismo — e, porque não dizê-lo, de preservação da nossa sanidade mental — optamos por não alimentar expectativas excessivas quanto ao desfecho desta acção. O histórico de sucessivas desilusões, protagonizadas por instituições como a Assembleia da República ou a Provedoria de Justiça, recomenda uma postura de saudável cepticismo. Não seria, pois, surpreendente que o Supremo Tribunal Administrativo, invocando uma qualquer razão que por ora nos escapa, venha a travar liminarmente a tramitação da acção.
Se tal vier a acontecer, ainda que entendamos que a razão invocada não se sustenta, a verdade é que teremos esgotado os meios ao nosso alcance e dificilmente restará margem para reagir.
No entanto, num cenário ideal, a AR será condenada a agendar o debate e a votação da ILC-AO em plenário e o Tribunal Constitucional determinará a inconstitucionalidade da alteração introduzida na Lei nº17/2003 (Iniciativas Legislativas de Cidadãos).
Considerando um desfecho minimamente razoável, será expectável que a acção venha, pelo menos, a ser admitida e distribuída, ficando a seu cargo um juiz do Supremo Tribunal Administrativo da área territorial correspondente à Assembleia da República. A partir daí, caberá a esse juiz notificar a Assembleia da República e o seu Presidente, convidando-os a apresentar a sua resposta.
Desde logo, este passo implicará inevitavelmente um compasso de espera, sobretudo tendo em conta as eleições legislativas que se avizinham e o facto de o próximo Presidente da Assembleia da República — que herdará a responsabilidade de representar a instituição neste processo — ainda não se encontrar em funções.
Seria igualmente natural, e até desejável, que o juiz responsável solicitasse o parecer do Tribunal Constitucional, considerando que esta acção se funda, precisamente, na alegada violação da Lei Fundamental pela Assembleia da República.
O Tribunal pode, depois, ordenar diligências adicionais, como pedidos de documentos, esclarecimentos ou, em casos raros, produção de prova, mas sendo uma acção que discute essencialmente questões jurídicas e de competência, o mais provável é que o Supremo Tribunal Administrativo decida sem necessidade audiência de julgamento. E a decisão pode ser:
1) Anular o acto da AR de arquivar a nossa Iniciativa Legislativa e ordenar o agendamento da ILC-AO; ou
2) Julgar a acção improcedente, mantendo a decisão da AR.
A ILC-AO não está a tentar “ganhar na secretaria” uma causa que perdeu no Parlamento?
A ILC-AO não está, como alguns poderão sugerir, a tentar “ganhar na secretaria” uma causa que perdeu no Parlamento. Pelo contrário: a ILC-AO é que foi impedida, na “secretaria”, de entrar em campo.
Com esta acção, não procuramos vencer — procuramos apenas que o jogo aconteça, que o debate tenha lugar. O resultado dessa votação será o que tiver de ser. É até provável que o percamos, face à convergência de interesses entre as duas maiores forças políticas nacionais nesta matéria. Mas, ao menos, será uma derrota em campo aberto, com debate público e argumentos à vista de todos.
As forças que defendem o Acordo Ortográfico serão obrigadas a justificar-se perante o país, colocando a nu o ridículo da sua argumentação. Varrer discretamente o assunto para debaixo do tapete deixará, finalmente, de ser uma opção.
Se a acção for julgada improcedente — terá valido a pena?
Independentemente do que vier a acontecer, parece-nos justo reconhecer que o simples facto de termos chegado até aqui depois de tudo (principalmente, do silêncio, indiferença e manipulação da Assembleia da República, um órgão de soberania que nos devia representar e proteger) já é, em si mesmo, um sinal de responsabilidade cívica que devemos valorizar.
A partir deste momento, o que estava ao nosso alcance está feito e a decisão pertence agora a quem de direito.
Não é já demasiado tarde para suspender a aplicação do Acordo Ortográfico?
Nunca é tarde para corrigirmos um erro. O Acordo Ortográfico foi uma mudança para pior e, mesmo assim, os seus promotores não se coibiram de o impor sobre uma norma que estava estabilizada há décadas e era um património comum de várias gerações. A revogação do Acordo Ortográfico será uma mudança para melhor — e será sempre bem-vinda. O tempo que já passou mais não fez do que confirmar o desastre que está a ser a aplicação do AO90:
• Divide, em vez de unir, as variantes do português espalhadas pelo mundo;
• Destrói referências ortográficas estáveis, criando confusão onde antes havia coerência;
• Nunca conseguiu sequer ser aplicado de forma uniforme entre Portugal e o Brasil;
• Continua a ser ignorado por vários países de expressão oficial portuguesa;
• Foi imposto sem debate público genuíno e contra a vontade expressa de muitos cidadãos e especialistas;
• Afasta-nos da matriz comum das Línguas Europeias, criando dificuldades acrescidas na aprendizagem do Inglês e do Francês, por exemplo.
• Reduziu a nossa língua a mero instrumento de política externa — a propalada “economia da Língua” — apagando o seu papel enquanto factor de coesão social e de identidade.
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Imagem: logótipo do Supremo Tribunal Administrativo — fonte: página oficial do STA
