“Regresso à ortografia, agora com um tribunal pelo meio” (Nuno Pacheco, PÚBLICO, 22.05.2025)

O Acordo Ortográfico de 1990 é péssimo, sim, mas pior ainda é impô-lo e mantê-lo à custa de expedientes de duvidosíssima legitimidade.

artigo NP PÚBLICO

No dia 9 de Maio, ia a campanha eleitoral quase a meio, foi entregue no Supremo Tribunal Administrativo (STA) uma acção contra a Assembleia da República (AR). Não contra a que foi dissolvida nem a que acaba de ser eleita, mas contra um injustificável acto da instituição em si.

A história é antiga e o seu motivo mais antigo ainda: o Acordo Ortográfico de 1990 (AO90), contra o qual já houve inúmeras petições, abaixo-assinados e até mesmo acções em tribunal (um grupo de cidadãos recorreu ao STA em 2016 visando, sem sucesso, impugnar a resolução do Conselho de Ministros que obrigava à aplicação do AO90 nas escolas). No caso que agora voltou à ribalta, não se tratou (nem trata) de uma acção para revogar o AO90, mas sim para corrigir o “truque” regimental que atirou para a arca congeladora de São Bento uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos que pretendia, apenas, ser discutida em plenário para que o Parlamento debatesse e revisse a sua posição face ao segundo protocolo modificativo do AO90, aquele que, de um só “golpe”, permitiu que um acordo destinado a oito fosse validado apenas por três.

Para os que não se lembram da história, aqui fica um pequeno resumo. O AO foi assinado em 1990 (daí ser conhecido por AO90), à espera de ser oficialmente ratificado por todos os países da CPLP. Como até 1998 nada avançasse, foi aprovado nesse ano um protocolo modificativo tirando ao acordo a data de entrada em vigor (antes marcada para “1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa”) e a urgência de um vocabulário comum, garantindo, ainda assim, que ele “entrará em vigor após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.” Retenham esta frase: “de todos os Estados”.

O tempo foi passando e, como as ratificações tardassem, inventaram um segundo protocolo que despachou o assunto com este passe de mágica, definindo “a entrada em vigor do Acordo com o depósito dos instrumentos de ratificação por três países signatários”. Ou seja: passando três a valer por oito e deitando ao lixo a afirmação de só entrar em vigor após “ratificação de todos os Estados”. Isto, assinado com a complacência de todos os que se reuniram em São Tomé em Julho de 2004, foi aprovado no Parlamento português em Maio de 2008, pela Resolução n.º 35/2008.

Contra este golpe palaciano, começaram a ser recolhidas assinaturas para que a AR desfizesse essa sua resolução, recusando pactuar com tamanha deformação do propósito inicial do dito Acordo e repondo a exigência da ratificação “de todos os Estados”. Ora também isto demorou. Em Abril de 2019 foi finalmente entregue na AR uma iniciativa de cidadãos (ILC-AO) com 21.206 assinaturas validadas e ali transformada em projecto de lei (1195/XIII) por cumprir “os requisitos formais de admissibilidade.”

Mas, como já escrevi em crónica anterior, a ILC-AO não chegou a ir a plenário, porque a lei 17/2003 (que obrigava, esgotados todos os prazos, a um agendamento “para uma das dez reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade”) teve, em Agosto de 2020, este nada subtil acréscimo, que parece ter sido feito à medida do documento que queriam recusar: “… salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respectivo agendamento”. E assim foi aprovado na conferência de líderes de 16 de Setembro de 2020 este texto que ainda hoje pode ser lido na respectiva página da AR: “Iniciativa não agendada por não estarem cumpridos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.” “Iniciativa Caducada”, dizem.

Pois a acção judicial que deu entrada no dia 9 de Maio no STA (declaração de interesses: tendo sido subscritor da ILC-AO, subscrevo também esta acção) tem por objectivo repor a legalidade no processo. Rui Valente, primeiro subscritor da acção, explica bem tais propósitos num texto recém-publicado: “O acto de não agendamento é nulo, por violar direitos fundamentais, a Lei da Iniciativa Legislativa e os princípios da boa administração, devendo ser anulado e substituído por uma decisão que agende a ILC-AO para debate e votação em plenário.”

Se tal suceder, há alguma hipótese de a AR reconhecer ter errado ao aprovar o injustificável segundo protocolo modificativo do AO90? Só o futuro o dirá. Uma coisa é certa: lutar contra “truques” e “golpes” como os aqui expostos, é o mínimo que se pode fazer para conjugar cidadania com democracia. O AO90 é péssimo, sim, e essa discussão não terminará tão cedo, mas pior ainda é impô-lo e mantê-lo à custa de expedientes de duvidosíssima legitimidade.

Nota: transcrição integral de artigo publicado no jornal PÚBLICO na edição de quinta-feira, 22 de Maio de 2025.

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