“Regras”? Quais “regras”? [carta à DECO]

—– Original Message —–
From: [voluntária da ILC identificada]
To: DECO PROTESTE
Sent: Wednesday, November 07, 2012 7:19 PM
Subject: Re: Resposta pedido de informação

Ex.mos Senhores,

Agradeço encarecidamente a atenção prestada ao email que lhes enviei recentemente com dúvida relativa a condomínios. A resposta que amavelmente me foi enviada esclareceu-me devidamente sobre o assunto, pelo que foi positivo o contacto estabelecido. Considero de extrema importância o trabalho que têm vindo a desenvolver no sentido de mentalizar os portugueses para a necessidade de se manterem informados e interventivos no sentido da salvaguarda de interesses que (ainda) vão fazendo deste estado um “Estado de Direito“.

É nesse sentido que aproveito o ensejo deste agradecimento para lamentar o facto de também essa instiuição se ter, literalmente, rendido a uma simples recomendação de um qualquer Ministério que, fosse ela emanada de um Conselho de Ministros, careceria, igualmente, de sustentação legal: lamentavelmente, a DECO seguiu uma indicação errónea que levou a que muitas instituições – tal como muitos compatriotas – tenham adoptado o aberrante AO90 (“Acordo Ortográfico” de 1990). Não fosse essa “falha” que atenta contra a soberania nacional, o Estado de Direito, a fidelidade por todos devida ao património (o AO 90 não está em vigor, é ilegal, viola a Convenção de Viena e, em última análise, não tem qualquer utilidade para os países da CPLP, antes insulta a Língua Materna de um país com quase 900 anos de História) e eu, tal como – estou certa – milhares de cidadãos, seria assinante da V/ revista “Pro Teste” e sócia da (tão respeitada) instituição de Vªs Ex.ªs.

Pelo facto – fiz questão de o indicar telefonicamente à operadora que me contactou após o envio do meu email, há cerca de um mês – considero-me excelentemente “atendida” naquilo que me levou a contactar os V/ serviços, mas simultaneamente desmoralizada pois, como educadora, já me é demasiado, dolorosamente, quase insuportavelmente custoso ver ERROS nos manuais que os meus alunos utilizam diariamente, além de me sentir num país sitiado por inimigos sempre que leio palavras que são atentados ao bom senso, ao bom gosto, à noção mínima de decência patriótica…

Nem imagino um cidadão canadiano ou norte-americano atrever-se a ensinar outros anglófonos a escrever, nomeadamente e, por inerência, os britânicos! Não sendo cidadã brasileira, não escreverei como tal!

Não estivessem Vªs Ex.ªs “do lado oposto” da Memória e solicitar-lhes-ia a divulgação do endereço relativo a uma I.L.C. (Iniciativa Legislativa de Cidadãos, aqueles para os quais, afinal, foi criada a Vª instituição) de todos os portugueses que persistem na manutenção do maior Património imaterial da nossa História: a Língua Materna!
Serão necessárias 35 000 assinaturas para que nos devolvam o que, por direito, já era, sempre foi e sempre será nosso, sejam quais forem os poderes do momento:

https://ilcao.com/

Pedindo desde já desculpas pela franqueza e reiterando o meu agradecimento, subscrevo-me respeitosamente.

******* ******


No dia 3 de Novembro de 2012 15:00, DECO PROTESTE informacao@deco.proteste.pt escreveu:

N/Refª: 100590144-30

Exma. Senhora,
Acusando a receção do seu e-mail sobre o assunto supra referenciado, o qual nos mereceu a melhor atenção, lamentamos o que lhe está a suceder.

A administração do condomíniocompete a:
A- assembleia de condóminos (AC);
B- administrador do condomínio (ADM) – executante das deliberações da AC e responsável pela gestão corrente do edifício -, eleito ou nomeado de acordo com o legalmente disposto.
Em conformidade com o art.º 1436 do Código Civil são funções do administrador do condomínio:
Artigo 1436°
(Funções do administrador)
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
j) Prestar contas à assembleia;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
De acordo com o disposto no art.º 1438.º do Código Civil, dos atos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
A lei determina que a assembleia geral se reúna, pelo menos, uma vez por ano, na primeira quinzena de Janeiro, onde são discutidas e aprovadas, pelo menos, as contas respeitantes ao ano anterior e o orçamento para o ano corrente.
Se a ADM não desempenha de forma devida as suas funções, compete à AC exigir que o faça, exonerar a ADM e nomear outra. Em nosso entendimento deverá V. Exa. analisar e discutir a situação com outros condóminos e, em conjunto, deliberar o que fazer.
Não queremos, no entanto, de salientar que uma vez que as quotas anteriores foram aprovadas e pagas, sem impugnação, não pode, agora, exigir a sua correção.
Deveria ter colocado a questão em reunião da AC, questionando a votação e a decisão de repartir os custos da condómina relapsa por todos.
Isto porque as deliberações da AC contrárias à lei ou ao regulamento são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Qualquer destes condóminos poderá exigir ao administrador (ADM) a convocação de uma AC extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
O requerimento à ADM deverá ser apresentado no prazo de 10 dias,
a) contado da deliberação, para qualquer dos condóminos presentes;
b) contado da sua comunicação, para qualquer dos condóminos ausentes.
No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, qualquer condómino pode sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
Pode ainda propor uma ação de anulação das deliberações no prazo de 20 dias após as deliberações da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data das deliberações.
Devemos salientar que, o ideal para a vida do condomínio é conseguir chegar a soluções consensuais que mereçam a aprovação pela AC, nos termos legalmente previstos e salvaguardando os interesses e bem-estar no condomínio para todos os proprietários das suas frações.
Pelo que nos resta sugerir que, em sede de AC, seja por todos discutida a forma de suprir a falta de pagamento da condómina relapsa acautelando simultaneamente os direitos dos restantes proprietários.
Conte com a nossa melhor disponibilidade sempre que o considere útil.

Serviço de Informações

www.deco.proteste.pt

este texto respeita as regras do novo acordo

[Nota: esta troca de correspondência foi-nos enviada por uma militante da ILC devidamente identificada.]

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2 comentários

  1. A DECO não é nenhuma associação filantrópica. É um negócio. Compra e vende. Em tempos comprei-lhe o peixe que tinha para vender, era sócio, e admirei-me de receber deles um — como lhe chamam? –, um «mailing» para ser sócio. Até ofereciam um brinde. Admirei-me e procurei-lhes que desorganização era aquela de me aliciarem para sócio quando sócio já eu era, havia anos. Pois fôra uma base de dados pessoais que tinham comprado. Parece, pois, que traficam em muito mais do que aparentam. Nesta trambiquice nem o aventalinho lhes cai nada mal, eu me parece.
    Cumpts.

    • Hugo X. Paiva on 9 Novembro, 2012 at 5:41
    • Responder

    Com a devida licença da Professora, puxo este texo:

    #2 | Escrito por Maria José Abranches há 5 meses. “Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?”

    Até quando aceitaremos que um Presidente de Portugal assuma, publicamente e num dos países aonde os portugueses levaram a nossa língua, Timor-Leste, que ser português e defender a soberania e a identidade nacional passa pelo elogio e pela adopção do Acordo Ortográfico de 1990? E “salientando que não só concorda com este Acordo como participou activamente na ratificação” do mesmo.
    Mas há mais declarações a destacar: “Quando fui ao Brasil em 2008, face à pressão que então se fazia sentir no Brasil, o Governo português disse-me que podia e devia anunciar a ratificação do acordo, o que fiz”, lembrou.
    Seria útil sabermos que “pressão” era essa e como é que esta postura de quem nos gorvernava e governa (o mesmo Presidente e um novo Gorverno, que mantém a aplicação do AO90) se coaduna com a obrigação de defenderem a soberania e a independência nacionais que a Constituição lhes atribui.
    Vale a pena destacar mais uma citação: “Não ignoro a complexidade de que se reveste, para as autoridades timorenses, o problema da alfabetização (…) Estou certo de que Timor-Leste tudo fará para continuar, como até agora, a participar empenhadamente na tarefa, difícil mas grandiosa, que é a afirmação internacional do espaço da língua portuguesa”.
    Pergunto: com que direito nos permitimos dar conselhos aos timorenses, que seguem a norma linguística e ortográfica de Portugal, quando no nosso país se está a proceder à mais vasta campanha de “desalfabetização” da população, mercê da imposição do AO90, nas escolas, na administração, na televisão e noutros “media” e empresas, incapazes de resistir à sedução da “moda”? E é esta “violação” da nossa língua a tal “tarefa, difícil mas grandiosa”? (Citações: vd. “Público”, «Cavaco elogia Acordo Ortográfico mas confessa que em casa ainda escreve à maneira antiga», 22.05.2012 Por Lusa)

    Se ainda há portugueses neste país, por favor, mexam-se, reajam, digam NÃO AO ACORDO ORTOGRÁFICO, assinem e divulguem esta ILC! Não deixemos que interesses opacos, indignos, indefensáveis e anti-nacionais nos roubem a nossa língua!

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