«Os Direitos de Autor e o AO90» [Jorge Tavares da Silva vs “Luso Jornal”]

ILCAOflag—– Original Message —–
From: Jorge Tavares da Silva
To: carlos.pereira@lusojornal.com ; Paulo Carvalho
Cc: João Graça ; Maria Abranches
Sent: Thursday, February 19, 2015 4:43 PM
Subject: Os Direitos de Autor e o AO90

 

Exmos Srs Carlos Pereira e Paulo Carvalho,

No meu último e-mail, pus cobro à conversa entre mim e o Luso Jornal que V. Exas representam.

Todavia, foi-me entretando dado a conhecer o texto do dr. António de Macedo, que anexo à presente mensagem, para estabelecer claramente que a atitude dos corpos gerentes do Luso Jornal é, não só um caso flagrante de censura, a lembrar um tempo triste da República Portuguesa, como é também um acto ilegal em termos de Direitos de autor.

Por conseguinte, e ao dar a conhecer a V. Exas o teor dos textos legais, reservo-me defender, por via jurídica, os meus direitos enquanto autor de língua portuguesa.

Muito atenciosamente,

Jorge Tavares da Silva

———————————–

Anexo

Os Direitos de autor e o AO90 – António de Macedo (2012)

1 – A nova ortografia, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1990 (AO90), foi promulgada pela Resolução da Assembleia da República (AR) n.º 26/91, de 23 de Agosto (com pequenas actualizações posteriores), e pormenorizada pela Resolução do Conselho de Ministros (CM) n.º 8/2011.

2 – A ortografia ainda em vigor, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1945 (AO45), foi promulgada pelo Decreto n.º 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, e ratificada em 1973, com pequenas alterações, pelo Decreto-Lei n.º 32/73 de 6 de Fevereiro.

3 – O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos foi promulgado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (com pequenas actualizações posteriores).

4 – Na hierarquia legislativa um Decreto-Lei está acima duma Resolução da AR ou do CM. Um Decreto-Lei é vinculativo, ao passo que uma Resolução é uma mera recomendação.

5 – Por conseguinte, uma Resolução não tem força legal para revogar um Decreto-Lei, e por isso o AO45 continua em vigor.

6 – Em caso de conflito entre a nova ortografia e o Direito do Autor, o que prevalece é o Decreto-Lei do Direito de Autor.

7 – Em consequência, nenhum editor é obrigado a editar os seus livros ou as suas publicações segundo a nova ortografia, nem nenhum Autor é obrigado a escrever os seus textos segundo o AO90. Mais ainda: tentar impor a nova ortografia do AO90 é um acto ilegal, porque o que continua legalmente em vigor é o AO45.

8 – Ao abrigo do Código do Direito de Autor, os Autores têm o direito de preservar a sua própria opção ortográfica, conforme consta do n.º 1 do Art. 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, onde se diz que o autor goza durante toda a vida do direito de assegurar a genuinidade e integridade da sua obra, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue.

9 – Embora no Artigo 93.º do mesmo Código do Direito de Autor se preveja a possibilidade de actualizações ortográficas, que não são consideradas “modificações”, há sempre a opção legítima, por parte do Autor, de escrever como entender, por uma “opção ortográfica de carácter estético”. O que aliás foi confirmado pelo Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em entrevista à SIC no dia 8 de Janeiro de 2012, onde ele afirmou publicamente que até 2015 há um período de adaptação (e de eventuais reformulações do AO90, segundo disse) em que é permitido o uso paralelo do AO45 e do AO90, mas que aos Escritores, dada a sua condição de artistas criadores, ser-lhes-á sempre permitido utilizar a grafia que entenderem, mesmo que em 2015 o novo AO90 venha a ser eventualmente consagrado por Decreto-Lei, e não apenas, como agora, por uma simples Resolução da AR.

[Divulgação autorizada pelo remetente.]

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2 comentários

    • Maria José Abranches on 21 Fevereiro, 2015 at 20:41
    • Responder

    «Mesmo na noite mais triste
    Em tempo de servidão
    Há sempre alguém que resiste
    Há sempre alguém que diz não».
    (Manuel Alegre, “Trova do vento que passa”).

    O que é chocante é que estas palavras de Manuel Alegre sejam de novo tão actuais, 40 anos após o 25 de Abril, o derrube da ditadura, a abolição da censura e a instauração da democracia!

    Fica a pergunta: quem financia e ‘inspira’ as opções ortográficas do ‘Luso Jornal’?

    Obrigada, Jorge Tavares da Silva!

    • Jorge Tavares da Silva on 22 Fevereiro, 2015 at 10:22
    • Responder

    Obrigado a todos pelos comentários ao que escrevi. Obrigado Zé pela tua amizade e peseverança. Não sei quem financia o Luso Jornal, mas sugiro aos que se sentem lesados pela atitude dos “diretores” lhes escrevam e perguntem quem e porquê lhes paga para dizer asneiras e “atuar” ilegalmente.

    Jorge Tavares da Silva

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