Um Acordo Ortográfico, sim! (só falta assinar)

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ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, não cumpriu de forma alguma um único dos objectivos a que se propunha e veio apenas, pelo contrário, criar um problema ou um conjunto de problemas quando antes não existia problema algum nesta matéria;

Considerando que o texto do Acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários:

A República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste acordam no seguinte:

Artigo 1.º
A partir da data da assinatura do presente Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa são aceites em todos os países da CPLP ambas as normas ortográficas oficiais, a estabelecida em Portugal e ex-colónias pelo Acordo Ortográfico de 1945 e a norma estabelecida pelo Brasil através do Formulário Ortográfico de 1943.

Artigo 2.º
Competirá a cada Estado signatário determinar (ou não) a sua opção preferencial por uma das duas normas, vinculando esta opção apenas os organismos e serviços da Administração Pública desse mesmo Estado.

Artigo 3.º
Os Estados signatários comprometem-se a renunciar doravante a qualquer espécie de interferência na Ortografia, uma matéria que de facto e de jure reconhecem extravasar claramente a esfera da intervenção política.

Artigo 4.º
O presente Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2016, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados signatários junto do Governo da República Portuguesa.

Artigo 5.º
Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 4.º.

Artigo 6.º
O presente Acordo procede à revogação expressa do Acordo Ortográfico de 1990, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1990, e seus Protocolos Modificativos (I e II) bem como de todos os instrumentos legais subsequentes que, de forma geral, fundamentados no acordo de 1990, tenham sido colocados em vigor na ordem jurídica interna dos diversos países signatários.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente Acordo, redigido em língua portuguesa, em oito exemplares, todos igualmente autênticos.

Assinado em ______________, em __ de ____________ de 2014.

Assinaturas
Pela República Popular de Angola:
______________________________________________________
Pela República Federativa do Brasil:
______________________________________________________
Pela República de Cabo-Verde:
______________________________________________________
Pela República da Guiné-Bissau:
______________________________________________________
Pela República de Moçambique:
______________________________________________________
Pela República Portuguesa:
______________________________________________________
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
______________________________________________________
Pela República Democrática de Timor-Leste:
______________________________________________________

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1 comentário

    • Elmiro Ferreira on 22 Março, 2014 at 5:10
    • Responder

    Vou esperar e contar os representantes presentes na cerimónia de assinatura deste Acordo Ortográfico sério e respeitador da Língua Portuguesa.

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