Projecto de Resolução sobre o AO90 (do Grupo Parlamentar do PCP)

O que se segue é a transcrição integral do Projecto de Resolução publicado ontem, 21 de Fevereiro de 2014, no “site” do Parlamento.

Este documento é o segundo Projecto de RAR (Resolução da Assembleia da República) visando o “acordo ortográfico” de 1990.

O primeiro Projecto, apresentado por deputados do PSD e do CDS, foi aqui reproduzido em 19 de Dezembro de 2013 e por nós analisado e comentado dois dias depois.

Aguardamos ainda um terceiro Projecto de RAR, já anunciado publicamente, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS.

[Notas: o original deste documento foi publicado num misto de “acordês” com Português (por vezes na mesma frase existem duas grafias para a mesma palavra); como por regra aqui fazemos, corrigimos na reprodução essa espécie de “gralhas”. “Links” adicionados por nós.]

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar

Projecto de Resolução nº 965/XII-3ª

Recomenda a criação do Instituto Português da Língua,
a renegociação das bases e termos do Acordo Ortográfico
ou a desvinculação de Portugal desse Acordo

A adopção de uma grafia comum para o conjunto de países de Língua Oficial Portuguesa é um objectivo que apresenta indiscutíveis vantagens, mas que suscita incontornáveis dúvidas e dificuldades. Da mesma forma, surgem desvantagens e inconvenientes de um tal esforço de uniformização.

Todavia, o que o Acordo Ortográfico uniformiza não é, ao contrário do que muitas  vezes se pensa, a grafia das palavras.

Como o próprio Guia Rápido para a Aplicação da Nova Ortografia explica, o que o  Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) uniformiza não é a “forma de todas as palavras”  mas antes as “regras da escrita”. Ou seja, o AO90 não cria uma base ortográfica  comum sólida, mas apenas uma norma ortográfica para responder a uma uniformização artificial. Ou seja, a definição de uma norma que tem como objectivo impor a forma escrita em função da fonética de uma das variedades da sua pronúncia,  consistirá sempre numa imposição na medida em que a fonética diverge na raiz em muitas das pronúncias da Língua Portuguesa. Se estabelecemos como bitola para a norma escrita a oralidade, a norma adoptada será sempre estranha a todo o conjunto de falantes que não tem a mesma matriz fonética daquela que é adoptada para cada regra da escrita. Se as duplas grafias e as grafias opcionais podem menorizar esse problema, não podem supri-lo.

Ou seja, no longo prazo, o Acordo não faz convergir o resultado da aplicação das regras da escrita – a grafia das palavras – antes a faz divergir na medida directa da divergência fonética que tende a agravar-se, dada a separação geográfica e cultural entre os povos e comunidades falantes da Língua Portuguesa.

Apesar de não ser esse sequer o objectivo do Acordo, uma das vantagens mais difundidas por quem defende o AO90 é precisamente a da unificação das grafias do Português Europeu e do Português do Brasil, na medida em que, principalmente em espaços internacionais, a dispersão ortográfica dificulta a utilização da Língua Portuguesa como Língua de Trabalho. Atentemos porém à consequência da adopção de um conjunto de “regras de escrita” comuns (que aceita diferentes grafias em função da pronúncia) no que toca à sintaxe que não é unificada: tal utilização de regras de escrita comuns, em qualquer espaço de comunicação (meios de comunicação social, organizações internacionais, literatura, cinema) geraria uma situação incontornável por uma falsa unidade gráfica que é a da disparidade sintáctica.

Ou seja, um documento de trabalho, por exemplo, na Organização das Nações Unidas, escrito em Língua Portuguesa ao abrigo do AO90 seria escrito de acordo com a construção frásica típica do Brasil ou de Portugal? A tal questão o AO90 não responde, mas por isso mesmo, a mais apregoada vantagem desse Acordo é de duvidosa aplicabilidade e de mais duvidosa ainda validade política do ponto de vista da política da Língua. Ou seja, apesar do Acordo Ortográfico, continuaria a ser necessária a realização de dois documentos de trabalho, ao contrário do que habitualmente se diz.

Acentuação, consoantes mudas, hifenização, utilização de maiúsculas são quatro elementos fundamentais das normas que o AO90 visa uniformizar e fá-lo com grande grau de arbitrariedade e, particularmente no que à consoante muda diz respeito, em quase total sujeição da escrita à pronúncia dita culta de cada palavra em cada comunidade de falantes. É importante relembrar que o Acordo Ortográfico de 1945 fixou regras para a escrita que foram entretanto desconsideradas, por posterior desvinculação, por parte do Brasil. A política da Língua não pode estar sujeita a um balanço entre as dimensões das comunidades falantes, nem a uma comparação da importância dos mercados livreiros de cada país. Pelo contrário, deve partir do princípio da igualdade entre os países, na partilha desse valiosíssimo património comum que é a Língua Portuguesa. Tal concertação implica uma ponderação democrática, caso persista o objectivo de uniformizar as “regras da escrita” ou mesmo a “forma das palavras”.

É indiscutível que a aplicação do AO90 tem originado um conjunto de reacções muito vincadas, em diferentes sectores da sociedade, com diferentes expressões. O Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico, criado na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura por proposta do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem constatado precisamente isso.

Independentemente do balanço entre as opiniões “contra” ou “a favor” do AO90, é inegável a insuficiência da maturidade e da democraticidade de todos os processos que conduziram ao actual AO90 e à forma como tem vindo a ser aplicado.

O período de transição que estabelece uma aplicação faseada da norma do AO90 tem vindo a cumprir o papel que um verdadeiro período de transição deve cumprir: tem permitido uma avaliação dos reais impactos, das insuficiências, das vantagens e desvantagens políticas, mas também da receptividade pública da nova norma. A participação da comunidade académica, muito além da Linguística, a participação da comunidade artística literária e de todos quantos fazem da Língua Portuguesa a sua ferramenta de trabalho e de criação, e a estabilização de um Vocabulário Ortográfico Comum devem acompanhar a elaboração de um Acordo Ortográfico.

Ora, tal não sucedeu em Portugal. Na verdade, o AO90 foi preparado em contextos alheios à população, distantes da comunidade académica, sem acolher grande parte dos contributos que eram produzidos por sectores vários da sociedade. Não existe, da parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nenhuma concepção fixista ou conservadora em torno da ortografia, mas existe sim uma valorização da participação política e científica, uma valorização da robustez técnica da norma escrita e, simultaneamente, uma valorização da inteligibilidade e democraticidade, da escrita e da oralidade. Sendo a Língua, incluindo a etimologia, um importante instrumento do raciocínio, do pensamento humano, a sua preservação, promoção e defesa, são objectivos fundamentais da política da Língua, sem prejuízo da sua dimensão internacional.

A própria Academia de Ciências de Lisboa, órgão de consulta do Governo em matéria do AO90, admitiu apenas ter sido ouvida no início do processo, não tendo sequer sido envolvida de qualquer forma na ratificação.

Aliás, lê-se na acta da audição concedida pelo Grupo de Trabalho: “O Vice-Presidente da Academia das Ciências realçou que a língua é um organismo vivo. Referiu depois que a Academia tinha concordado com o Acordo há mais de 20 anos, mas havia necessidade de desenvolver trabalhos de aplicação, não tendo havido sequência.  Salientou que a Academia entende que o Acordo é científico. Por último, informou que em 2007-2008 o Ministro da Cultura decidiu pôr o Acordo em vigor sem consultar os académicos, tendo havido uma decisão política e realçou que não tem havido comunicação.”

O período de transição permite pois que sejam ponderados todos os aspectos e dimensões do AO90 e das alterações que introduz, bem como da sua razoabilidade. Importa compreender igualmente se a unificação da “regra da escrita” apresenta virtudes que são geralmente associadas ao que o AO90 não faz (unificação da “forma  de todas as palavras”). Importa compreender em que medida a convergência ortográfica promove a sintaxe portuguesa ou outra estrangeira, sem nenhuma perspectiva nacionalista, mas com uma perspectiva de mera valorização de uma linguagem que está intimamente ligada à História de cada povo, à sua evolução e à sua arte. A intrusão de formas de construção frásica estranhas a pretexto de uma inexistente ortografia comum poderia representar um retrocesso na afirmação da Língua Portuguesa e não uma consolidação internacional da Língua.

Um eventual Acordo Ortográfico deve ser aceite com empenho por todos os falantes, porque a Língua não pode ser imposta por decreto. Pelo contrário, o decreto deve reflectir a natural evolução da Língua. Por isso mesmo, a redacção de um Acordo Ortográfico deve convocar os contributos de todos e avançar apenas na condição de ser plenamente subscrito por todas as comunidades falantes, e de ser amplamente aceite por quem fala e escreve o Português. A construção de uma proposta de Vocabulário Ortográfico Comum, a participação de todos e a concertação diplomática dos interesses dos vários países e povos, sem que se assuma uma fonética dominante ou um mercado livreiro mais importante como critérios, são condições para um Acordo Ortográfico que não fira quaisquer das formas escritas e a sua democraticidade.

Uma norma escrita que permita a qualquer pessoa, independentemente do estrato social ou grau de alfabetização, que conhecendo a norma, saber pronunciar qualquer palavra quando a lê e escrever qualquer palavra quando a ouve. Tal é incompatível com uma norma ortográfica estabelecida em função das pronúncias ditas cultas da Língua, pois não é possível partir do pressuposto que só pode saber escrever ou ler uma palavra quem já conhece antecipadamente a sua grafia. A riqueza das pronúncias, das próprias pronúncias cultas, tenderá a ser cada vez maior, tal como a dispersão fonética, o que sendo natural, contribui para acelerar a divergência ortográfica. Isso significa que um acordo ortográfico que fortaleça a Língua é o que determina com grande grau de liberdade um conjunto de regras e um Vocabulário Ortográfico Comum que não subordine a norma escrita única e exclusivamente à oralidade, na medida em que esse é o mais variável critério entre a comunidade lusófona por todo o mundo.

A constituição de um Grupo de Trabalho Técnico, por parte do Senado da República Federativa do Brasil com mandato para simplificar os termos do Acordo e para contactar com os restantes estados subscritores do Acordo indicia um processo semelhante ao de 1945: Portugal adopta com o Brasil um Acordo que implica uma reforma ortográfica e o Brasil, pouco depois, introduz uma reforma própria à margem desse Acordo, tendo Portugal permanecido sob a sua influência até aos dias de hoje, sozinho. Subsiste no entanto, uma diferença substancial entre os processos: se a reforma de 1945 continha um pendor democratizante da ortografia, uma perspectiva simplificadora e introduzia um conjunto de normas inteligível, o Acordo de 1990 faz precisamente o inverso.

O Grupo de Trabalho Técnico demonstrou igualmente que uma das partes do Acordo, o Brasil, está empenhado em realizar alterações no conteúdo técnico da reforma e que essas alterações correspondem, no essencial e de acordo com o que a Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República teve oportunidade de conhecer, a uma norma simplificadora quando considerando as pronúncias isoladamente (no caso, as brasileiras), mas catastrófica quando se compreendem as várias pronúncias. A aplicação de uma norma estritamente resultante da oralidade e da simplificação ortográfica faria divergir de forma irreversível as grafias, agravando o que o próprio Acordo Ortográfico de 1990 já faz.

Assim, ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Estabeleça como base de um Acordo a necessidade de subscrição por todos os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa para a sua vigência;
2. Crie um Instituto para a Língua Portuguesa com a participação da comunidade científica da Língua e que o dote dos meios necessários para a prossecução dos seus fins e para a sua constituição como Autoridade da Língua, em articulação com a Academia de Ciências de Lisboa;
3. Assegure a participação da comunidade académica e da comunidade literária na definição de objectivos e princípios de partida para uma nova negociação junto dos restantes países, através do referido Instituto;
4. Que alargue o prazo de transição, com aceitação de dupla grafia, até 31 de Dezembro de 2016;
5. Que, findo o prazo de transição previsto, ou seja, em Janeiro de 2017, Portugal se desvincule do Acordo Ortográfico de 1990 caso até essa data não seja assegurada no plano diplomático e com envolvimento dos órgãos de consulta competentes – nomeadamente o Instituto da Língua Portuguesa – a existência de um Acordo comummente aceite e de uma proposta de vocabulário ortográfico comum.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2014

Os Deputados,

JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; FRANCISCO LOPES;
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO RAMOS; RITA RATO; JORGE MACHADO; CARLA CRUZ;
PAULA BAPTISTA; PAULA SANTOS

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3 comentários

    • Luís Ferreira on 22 Fevereiro, 2014 at 18:47
    • Responder

    Não diz claramente o que eu gostava de ouvir: propor a desvinculação imediata do AO. Enrola mais um bocado, adia… obriga ao aumento da confusão, porque quanto mais tempo, mais confusão. Quem sabe se é a política e o algodão doce da diplomacia. Mas, mesmo assim, achei-o bem mais positivo e sábio nos pressupostos que o Projecto do PSD & CDS. E, melhor que tudo, está escrito com ortografia legal, ao abrigo do Decreto-Lei nº 35.228, de 1945, o que me enche de esperança que se tenha feito luz em algumas cabeças.

    1. Infelizmente, como pode ler nas notas prévias deste “post”, o original está em mixordês.

      O ponto 1. das “recomendações” equivale, na prática, a declarar a nulidade do 2.º Protocolo Modificativo, com as devidas, inerentes e legais consequências. Porém, uma recomendação é uma recomendação e uma lei é uma lei, como sabemos.

    • Luís Ferreira on 22 Fevereiro, 2014 at 19:47
    • Responder

    Tem razão, as notas passaram-me ao lado. “Atirei-me” ao texto da resolução e não dei conta das Notas.

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